Decisão · STJ

STJ HC 930929

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-20publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular e denota elevada complexidade, envolvendo três denunciados e diversidade de crimes (arts. 121, § 2º, I e IV, e 288 do Código Penal, c/c o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), além de se sujeitar ao procedimento especial do Tribunal do Júri. De acordo com informações prestadas pelas instâncias de origem, os acusados foram pronunciados em 21/8/2023, tendo tão somente o ora agravante interposto recurso em sentido estrito, razão única pela qual até então não foi levado a julgamento pelo júri, o que se confirma pelo fato de que a sessão plenária dos corréus foi designada para 24/9/2024. 2 . Agravo regimental improvido, com a recomendação de que o Tribunal de origem imprima celeridade ao julgamento do recurso em sentido estrito. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIS SOARES DA SILVA contra a decisão de fls. 97-98, que denegou a ordem de habeas corpus por não ter sido constatado excesso de prazo para a formação da culpa. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que "o recorrente se encontra preso há cinco anos e ainda não foi lhe entregue a devida prestação jurisdicional" (fl. 105). Pondera que "a demora na conclusão da ação penal não pode ser atribuída à defesa", sobretudo porque a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia é um direito constitucional do réu. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular e denota elevada complexidade, envolvendo três denunciados e diversidade de crimes (arts. 121, § 2º, I e IV, e 288 do Código Penal, c/c o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), além de se sujeitar ao procedimento especial do Tribunal do Júri. De acordo com informações prestadas pelas instâncias de origem, os acusados foram pronunciados em 21/8/2023, tendo tão somente o ora agravante interposto recurso em sentido estrito, razão única pela qual até então não foi levado a julgamento pelo júri, o que se confirma pelo fato de que a sessão plenária dos corréus foi designada para 24/9/2024. 2 . Agravo regimental improvido, com a recomendação de que o Tribunal de origem imprima celeridade ao julgamento do recurso em sentido estrito.
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