Decisão · STJ

STJ HC 937869

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental NO habeas corpus. roubo qualificado. Revisão criminal. absolvição e dosimetria. ausência de manifesta ilegalidade. revolvimento de prova. óbice na via eleita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, visando à revisão de condenação por roubo já transitada em julgado. 2. O habeas corpus foi registrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo alegada manifesta ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado, especialmente em casos de alegada manifesta ilegalidade. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a fixação do regime prisional, considerando a reincidência e a valoração negativa das circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fundamentação para a definição da pena é idônea e compatível com a jurisprudência. 7. A reincidência do réu e a valoração negativa das circunstâncias judiciais justificam a imposição do regime fechado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.131/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 923.644/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; AgRg no HC n. 936.669/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgRg no HC n. 935.774/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE BARBOSA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, ficando mantida a sua condenação. Em razões, a defesa reitera que em caso de manifesta ilegalidade, ainda que cabível revisão criminal na origem, deve ser concedida ordem, de ofício, a fim de sanar os vícios no decisum, máxime se esta clara a míngua de provas da autoria por parte do agravante, tendo sido violado o princípio do in dubio pro reo. No tocante à aplicação da pena, alega que resta desnecessária a análise probatória, onde o agravante foi considerado reincidente, mesmo sendo tecnicamente primário, tal fato acarretou diretamente na fixação de regime fechado onde lhe seria cabível, ao menos o regime semiaberto. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO habeas corpus. roubo qualificado. Revisão criminal. absolvição e dosimetria. ausência de manifesta ilegalidade. revolvimento de prova. óbice na via eleita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, visando à revisão de condenação por roubo já transitada em julgado. 2. O habeas corpus foi registrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo alegada manifesta ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado, especialmente em casos de alegada manifesta ilegalidade. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a fixação do regime prisional, considerando a reincidência e a valoração negativa das circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fundamentação para a definição da pena é idônea e compatível com a jurisprudência. 7. A reincidência do réu e a valoração negativa das circunstâncias judiciais justificam a imposição do regime fechado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.131/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 923.644/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; AgRg no HC n. 936.669/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgRg no HC n. 935.774/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
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