Decisão · STJ

STJ REsp 2027476

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-09-19publicado em 2024-11-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e deu provimento na parte conhecida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial merece seguimento na parte que não foi conhecida. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A discordância com a decisão não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não é possível a interpretação de contrato e o exame de provas em recurso especial. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 597/608) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e deu provimento na parte conhecida. Em suas razões, a agravante reitera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Refuta a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, argumentando que basta a análise de fatos incontroversos. Afirma a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, sustentando que foi mostrada, de forma clara, objetiva e concatenada, a negativa de vigência aos dispositivos legais indicados. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões, com pedido de aplicação de multa (e-STJ fls. 612/621). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e deu provimento na parte conhecida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial merece seguimento na parte que não foi conhecida. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A discordância com a decisão não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não é possível a interpretação de contrato e o exame de provas em recurso especial. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido.
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