STJ HC 848264
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando redimensionar a pena e reconhecer crime único em vez de concurso formal. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 10 anos e 8 meses de reclusão, com pena reduzida em apelação para 9 anos e 26 dias. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando crime único e confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus em substituição ao recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A defesa busca o reconhecimento de crime único e a incidência da atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a alegação de crime único foi refutada pela pluralidade de vítimas e a confissão não foi considerada espontânea, uma vez que o paciente negou sua participação na empreitada delitiva. 7. A alteração da decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A pluralidade de vítimas em roubo configura concurso formal, não crime único." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EBIO RAIMUNDO CAMARGOS contra a decisão de fls. 221-224, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, como incurso nas iras do art. 157, § 1º, II, 2º- A, II, do Código Penal(fls. 54-74). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar a pena em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mais o pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, consoante voto condutor do acórdão de fls. 13-52. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois há crime único, e não concurso formal. Afirmou que o desiderato delitivo era o estabelecimento comercial, e não patrimônio de pessoas naturais. Declarou que não houve subtração de bens de pessoas naturais, só do estabelecimento comercial. Sustentou a incidência da atenuante da confissão espontânea. Em síntese, a defesa buscou na impetração: i) a incidência da confissão espontânea; e ii) o reconhecimento de crime único. O Ministério Público Federal, às fls. 206-209, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. Em decisão monocrática (fls. 221-224), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 227-242), a parte agravante alega que houve crime único, uma vez que somente os bens do estabelecimento comercial foram subtraídos. Afirma que houve confissão parcial. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando redimensionar a pena e reconhecer crime único em vez de concurso formal. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 10 anos e 8 meses de reclusão, com pena reduzida em apelação para 9 anos e 26 dias. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando crime único e confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus em substituição ao recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A defesa busca o reconhecimento de crime único e a incidência da atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a alegação de crime único foi refutada pela pluralidade de vítimas e a confissão não foi considerada espontânea, uma vez que o paciente negou sua participação na empreitada delitiva. 7. A alteração da decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A pluralidade de vítimas em roubo configura concurso formal, não crime único." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.