Decisão · STJ

STJ HC 923226

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto LUIS FERNANDO ROCHA contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta a possibilidade desta Corte Superior julgar o mérito do writ substitutivo de revisão criminal, asseverando que a fundamentação da decisão agravada (fl. 101): .. não poderia ser mais absolutamente absurda, lamentável, infeliz e manifestamente teratológica, afinal de contas, muito ao contrário do afirmado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem sim, competência para analisar a linha argumentativa trazida pela Defesa, afinal de contas, a Lei Maior não deixa nenhuma dúvida em afirmar, quanto à questão do Habeas Corpus, que, de forma originária, é cabível a impetração quando o coator for Tribunal sujeito à jurisdição. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do caso a julgamento colegiado para, ao final, reconhecer-se a ilicitude das provas utilizadas para embasar a condenação transitada em julgado, porque decorrentes de suposta invasão domiciliar. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido.
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