STJ HC 923226
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto LUIS FERNANDO ROCHA contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta a possibilidade desta Corte Superior julgar o mérito do writ substitutivo de revisão criminal, asseverando que a fundamentação da decisão agravada (fl. 101): .. não poderia ser mais absolutamente absurda, lamentável, infeliz e manifestamente teratológica, afinal de contas, muito ao contrário do afirmado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem sim, competência para analisar a linha argumentativa trazida pela Defesa, afinal de contas, a Lei Maior não deixa nenhuma dúvida em afirmar, quanto à questão do Habeas Corpus, que, de forma originária, é cabível a impetração quando o coator for Tribunal sujeito à jurisdição. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do caso a julgamento colegiado para, ao final, reconhecer-se a ilicitude das provas utilizadas para embasar a condenação transitada em julgado, porque decorrentes de suposta invasão domiciliar. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido.