STJ HC 922243
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alega ausência de intimação válida e ausência de dolo no descumprimento de medidas protetivas previstas no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de absolvição por ausência de dolo no descumprimento de medidas protetivas. 3. A questão em discussão também envolve a alegação de nulidade da intimação do agravante. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de conjunto fático-probatório, conforme entendimento consolidado. 5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha conhecimento das medidas protetivas, sendo necessário reexame de provas para acolher a tese defensiva de ausência de dolo, o que é inviável. 6. A nulidade da citação não foi debatida pelo Tribunal a quo, inviabilizando o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para acolhimento de pleito absolutório por ausência de dolo, pois não se presta ao reexame de fatos e provas. 2. A alegação de nulidade não debatida em instância inferior não pode ser conhecida por instância superior. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CR/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.174/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.146.872/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 581.127/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO ANDRADE DE SOUZA contra a decisão de fls. 388-390 (e-STJ), em que não se conheceu do habeas corpus. Em suas razões, a defesa sustenta que o exame da controvérsia não demanda o reexame de fatos e provas, mas apenas a aplicação correta do nosso ordenamento jurídico. Reitera que não houve a comprovação de intimação válida do agravante e que não se pode exi gir o cumprimento de uma decisão que sequer se conhece. Afirma que "o próprio acórdão do Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o réu NÃO agiu com o ânimo de, efetivamente, descumprir as medidas protetivas fixadas" (e-STJ, fl. 403). Pretende a reconsideração da decisão agravada, com a absolvição do paciente do crime previsto no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006 ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de ser concedido o habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alega ausência de intimação válida e ausência de dolo no descumprimento de medidas protetivas previstas no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de absolvição por ausência de dolo no descumprimento de medidas protetivas. 3. A questão em discussão também envolve a alegação de nulidade da intimação do agravante. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de conjunto fático-probatório, conforme entendimento consolidado. 5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha conhecimento das medidas protetivas, sendo necessário reexame de provas para acolher a tese defensiva de ausência de dolo, o que é inviável. 6. A nulidade da citação não foi debatida pelo Tribunal a quo, inviabilizando o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para acolhimento de pleito absolutório por ausência de dolo, pois não se presta ao reexame de fatos e provas. 2. A alegação de nulidade não debatida em instância inferior não pode ser conhecida por instância superior. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CR/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.174/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.146.872/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 581.127/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020.