Decisão · STJ

STJ HC 941106

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-28publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. 1. "O Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 31/5/2017). 2. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de indeferimento de pedido liminar no writ de origem, aplicando-se a Súmula n. 691 do STF. A parte agravante alega ilegalidade na prisão preventiva, argumentando falta de fundamentação idônea e ausência de indícios concretos de participação em organização criminosa. 3. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a segregação cautelar foi devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que haveria a possibilidade de manipulação dos fatos pelos investigados. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NIKOLAS CORREA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A parte agravante alega que, em que pese à decisão agravada ter concluído pela inviabilidade do conhecimento da pretensão, por não haver deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria apresentada na impetração, no presente caso, haveria patente ilegalidade. Argumenta, nesse sentido, que está preso preventivamente desde 15/6/2024 e que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, pois estaria embasado na gravidade abstrata do delito e não teria individualizado a conduta dos agentes. Afirma que não haveria nenhum indício de sua participação na empreitada delitiva e estaria " .. sendo acusado pelo fato de ter sido interceptado pela polícia uma caixa contendo entorpecentes, cujo detinha seu nome e CPF" (fls. 1.838-1.839), inexistindo outro elemento concreto que o relacione com as atividades da organização criminosa em questão. Realça suas condições pessoais favoráveis e aduz que não teria sido demonstrado o perigo que sua liberdade causaria para a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal. Sustenta que a decisão impugnada teria se equivocado, porque, no habeas corpus, não haveria alusão à contemporaneidade da medida extrema. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento deste agravo. Manifesta oposição ao julgamento virtual e pugna pela intimação da defesa para a realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. 1. "O Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 31/5/2017). 2. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de indeferimento de pedido liminar no writ de origem, aplicando-se a Súmula n. 691 do STF. A parte agravante alega ilegalidade na prisão preventiva, argumentando falta de fundamentação idônea e ausência de indícios concretos de participação em organização criminosa. 3. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a segregação cautelar foi devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que haveria a possibilidade de manipulação dos fatos pelos investigados. 5. Agravo regimental improvido.
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