STJ HC 931789
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante com 82,05g de cocaína e investigado em outros inquéritos. A defesa alega desnecessidade da custódia provisória, primariedade e bons antecedentes do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e a investigação em curso. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e à investigação em outros inquéritos. 4. A gravidade concreta da conduta delituosa inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. A tese de desproporcionalidade da custódia cautelar não comporta acolhimento, pois a conclusão do processo determinará o regime prisional adequado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e diversidade de entorpecentes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa impede a substituição por medidas cautelares diversas. 3. A desproporcionalidade da custódia cautelar deve ser analisada após a conclusão do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 81.745/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017; STJ, RHC 82.978/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017; STJ, HC 394.432/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01/06/2017; STJ, RHC 94.204/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018; STJ, RHC 91.635/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/03/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO VINICIUS LEMES DE OLIVEIRA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 1 30-134). A defesa alega, em suma, a desnessidade da custódia provisória. Afirma que "foi apreendida pequena quantidade de droga (82,05g cocaína). Não há indícios que o paciente esteja envolvido com organização criminosa e nem que se dedique a atividades criminosas." Aduz que "o paciente não possui condenações transitadas em julgado, evidenciando sua PRIMARIEDADE e constituindo, até decisão irrecorrível, BONS ANTECEDENTES." (e-STJ, fl. 151) Afirma que "ao não conhecer do writ com base em inquéritos policiais em trâmite e a quantidade de entorpecentes apreendidos, esta Corte incorre em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado pela Súmula 444/STJ." (e-STJ, fl. 154) Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante com 82,05g de cocaína e investigado em outros inquéritos. A defesa alega desnecessidade da custódia provisória, primariedade e bons antecedentes do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e a investigação em curso. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e à investigação em outros inquéritos. 4. A gravidade concreta da conduta delituosa inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. A tese de desproporcionalidade da custódia cautelar não comporta acolhimento, pois a conclusão do processo determinará o regime prisional adequado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e diversidade de entorpecentes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa impede a substituição por medidas cautelares diversas. 3. A desproporcionalidade da custódia cautelar deve ser analisada após a conclusão do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 81.745/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017; STJ, RHC 82.978/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017; STJ, HC 394.432/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01/06/2017; STJ, RHC 94.204/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018; STJ, RHC 91.635/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/03/2018.