Decisão · STJ

STJ HC 800986

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por intermédio da ação constitucional do habeas corpus só é cabível em hipóteses manifestamente excepcionais, demonstradas inequivocamente. Ademais, para o "oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório" (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018; sem grifos no original). 2. No caso, além de nem sequer ter sido realizada a instrução completa do feito a fim de se sustentar a nulidade, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem o encerramento prematuro do processo por intermédio da presente ação constitucional, pois, ao contrário do sustentado pela Defesa, há, na peça acusatória, em princípio, descrição de elementos probatórios autônomos quanto aos indícios suficientes de autoria do Réu, notadamente as declarações da testemunha ocular (Josiane de Fátima Martins de Lima), que presenciou os fatos e declarou reconhecer o Paciente como um dos autores do crime. Assim, havendo indicativos da autoria do crime, não se pode impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo evidentemente prematuro o trancamento da ação penal instaurada. As alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução criminal, não sendo cabível, como afirmado, analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por TIAGO ALVES CAVALHEIRO contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 166): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA" Consta nos autos que, em 04/08/2021, o Juízo de primeiro grau de jurisdição recebeu a denúncia, que imputou ao Agravante a suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, incisos II e III, do Código Penal. Isso porque, em tese, no dia 15/07/2017, o Denunciado e outros agentes (fl. 27): " I nvestiram contra a vítima e passaram agredi-la fisicamente, de forma brutal, cruel e desumana, mediante sucessivos golpes de socos, chutes e empurrões, mesmo depois da vítima ter caído, fazendo com que a vítima ficasse desfalecida. Ainda assim, já estando a vítima desmaiada, os denunciados e terceiros não identificados prosseguiram com as agressões, tendo um dos denunciados, possivelmente o denunciado Ivonei Gabriel Barbosa ou o denunciado Andriel Fabrício Maier, apanhado um pedaço de madeira, semelhante a um taco de beisebol, e desferido dois golpes contra a vítima. Os denunciados somente cessaram as agressões quando Josiane passou a gritar que a vítima já estava morta e que ela já tinha acionado a Autoridade Policial. Diante disso, os denunciados, juntamente com terceiros não identificados, empreenderam fuga do local. A vítima foi socorrida, porém, não resistiu aos ferimentos provocados pelos denunciados, entrando em óbito no dia 24 de julho de 2017, em decorrência de traumatismo crânio encefálico." A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 12): "HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ARTIGO 121, § 2.º, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - AFASTADA - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SÓ SE JUSTIFICA QUANDO DEMONSTRADA DE MANEIRA INEQUÍVOCA A ABSOLUTA FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL OU QUANDO SE TRATA DE CONDUTA ATÍPICA - FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA COM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 41, DO CPP - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE NÃO ENSEJA NULIDADE NESTA FASE DA AÇÃO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE TEM NATUREZA APENAS DE ELEMENTO INFORMATIVO DO INQUÉRITO POLICIAL - LEGALIDADE QUE DEVE SER APURADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS APTOS A DESENCADEAR A PERSECUÇÃO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA." Na inicial do writ, a Parte Impetrante sustentou, em suma, a ilicitude do reconhecimento fotográfico, diante da não observância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, especialmente "porque a fotografia do Réu (fl. 31 do mov. 6) foi retirada do facebook" (fl. 7) e, consequentemente, a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. Requereu, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal. O pedido liminar foi indeferido pela Exma. Ministra LAURITA VAZ, então Relatora (fls. 119-121). Foram prestadas informações às fls. 127-131. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 156-163). Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por intermédio da ação constitucional do habeas corpus só é cabível em hipóteses manifestamente excepcionais, demonstradas inequivocamente. Ademais, para o "oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório" (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018; sem grifos no original). 2. No caso, além de nem sequer ter sido realizada a instrução completa do feito a fim de se sustentar a nulidade, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem o encerramento prematuro do processo por intermédio da presente ação constitucional, pois, ao contrário do sustentado pela Defesa, há, na peça acusatória, em princípio, descrição de elementos probatórios autônomos quanto aos indícios suficientes de autoria do Réu, notadamente as declarações da testemunha ocular (Josiane de Fátima Martins de Lima), que presenciou os fatos e declarou reconhecer o Paciente como um dos autores do crime. Assim, havendo indicativos da autoria do crime, não se pode impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo evidentemente prematuro o trancamento da ação penal instaurada. As alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução criminal, não sendo cabível, como afirmado, analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios. 3. Agravo regimental desprovido.
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