STJ AREsp 2614467
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. BRAQUICEFALIA. CUSTEIO DE ÓRTESE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Há abuso dos planos de saúde, na recusa do custeio de órteses cranianas indicadas ao tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional, visto que, apesar de não estarem ligadas ao ato cirúrgico propriamente dito, seu uso substitui a cirurgia corretiva da deformidade, evitando-se consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. Precedentes. 3.1. A Corte local determinou que a agravante custeasse a órtese substitutiva de eventual procedimento cirúrgico corretivo da braquicefalia da contraparte, o que não diverge de tal orientação. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 675/689) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 668/671). Em suas razões, a parte agravante reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015), pois a Corte local teria ignorado a "inexistência de cláusula contratual que obriga a parte recorrente a custear o material requerido e nem lei no sentido de que tal cobertura seja obrigatória para os planos de saúde (omissão quanto aos arts. artigos 10, inciso VII e § 4º, da Lei 9.656/98, art. 421 e 421-A do CC e art. 51, IV do CDC). Na verdade, a lei garante a recusa do custeio de aparelho não ligado ao ato cirúrgico" (e-STJ fl. 678). Sustenta o afastamento das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e 282 do STF. No mérito, defende ser legítima a limitação da cobertura de fornecimento de próteses e órteses não relacionadas ao ato cirúrgico, pois o mencionado custeio não seria previsto no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. BRAQUICEFALIA. CUSTEIO DE ÓRTESE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Há abuso dos planos de saúde, na recusa do custeio de órteses cranianas indicadas ao tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional, visto que, apesar de não estarem ligadas ao ato cirúrgico propriamente dito, seu uso substitui a cirurgia corretiva da deformidade, evitando-se consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. Precedentes. 3.1. A Corte local determinou que a agravante custeasse a órtese substitutiva de eventual procedimento cirúrgico corretivo da braquicefalia da contraparte, o que não diverge de tal orientação. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.