Decisão · STJ

STJ AREsp 2266870

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-12-07publicado em 2024-11-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Os óbices aplicados impedem o exame do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, devidamente atestado pelo Tribunal do estado , é devida a aplicação da multa, cujo afastamento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 689/729) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal foi "instado a completar o julgamento pelos embargos de declaração permeado pela Agravante" (e-STJ fl. 720), referentes a discordância com a perícia realizada em cópia de documento, mas que "a contradição foi mantida" (e-STJ fl. 720). Sustenta que "não há falar em óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de não haver a necessidade de reexame, o v. acórdão Agravado não se encontra em conformidade com a jurisprudência" (e-STJ 692), reiterando as seguintes questões: a) houve cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento da prova pericial, mesmo havendo impugnação acerca das assinaturas constantes nos contratos, b) havendo falha na prestação dos serviços bancários, a recorrente faz jus à indenização por danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais) e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, c) o TJMS não seguiu o precedente do STJ, conforme o Tema n 1.061, requerendo a aplicação da causa madura, nos termos do art. 1.013, 3º, do CPC/2015, devendo ser atribuídas "ao Banco Agravado as consequências pela não comprovação da autenticidade das assinaturas impugnadas no contrato e na ordem de pagamento que elaborou" (e-STJ fl. 727), e d) as multas previstas nos arts. 80 e 1.026, 2º, do CPC/2015 devem ser afastadas, visto que "não há justa e fundamento jurídico para se condenar a parte Agravante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé" (e-STJ fl. 725), pois "já sofreu tanto com os descontos praticados em seu benefício previdenciário" (e-STJ fl. 725). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários (e-STJ fls. 733/743). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Os óbices aplicados impedem o exame do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, devidamente atestado pelo Tribunal do estado , é devida a aplicação da multa, cujo afastamento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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