STJ HC 945566
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de condenação transitada em julgado por roubo qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discu ssão consiste na possibilidade de revisão de decisão condenatória transitada em julgado, alegando nulidade no reconhecimento pessoal e a insuficiência de provas. III. Razões de decidir 3. A decisão condenatória transitada em julgado é imutável, salvo em hipóteses excepcionais de revisão criminal, que não se aplicam ao caso. 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, e o habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão condenatória transitada em julgado não pode ser revista por meio de habeas corpus, salvo raras hipóteses excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr n. 3.900/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 15/12/2017; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR DA SILVA RIBEIRO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado, com trânsito em julgado certificado (baixa definitiva dos autos em 22/8/2024, conforme consulta ao processo n. 0703698-86.2019.8.07.0017), como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), na forma do seu artigo 70, às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima legal. Neste recurso, assere o agravante que a decisão monocrática merece reforma, uma vez que, no seu entender, houve nulidade no reconhecimento pessoal do agravante e insuficiência de provas. Alega que o julgamento em comento viola os princípios do juiz natural, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e o princípio da colegialidade. Aduz que a decisão, embora já transitada em julgado, distancia-se do entendimento firmado por esta Corte Superior, a respeito do assunto em questão, sendo que, no entender do agravante, até mesmo de ofício é possível o acolhimento da pretensão por este Tribunal. Afirma ser possível a utilização do habeas corpus, considerando a, em tese, manifesta ilegalidade da condenação do agravante, alegando que a condenação se deu na contramão do entendimento firmado por esta Corte Superior, e em provas totalmente frágeis, sendo possível inclusive, a sua revaloração. Sustenta que, quanto ao reconhecimento pessoal, esse mostra-se nulo, pois, o agravante depreende que foi realizado sem a observância das regras contidas no artigo 226 do CPP, atropelando as regras do devido processo penal. Reforça assim que a conduta atribuída ao agravante na denúncia, diante da nulidade no reconhecimento pessoal realizado, e a ausência de sua confirmação em juízo, não autorizaria a condenação do agravante, considerando a ausência de autoria no caso. Menciona também que seria caso de absolvição por insuficiência de provas, visto que, em tese, não foram produzidas provas suficientes ao longo da instrução processual, capazes de chegar a um nível seguro para que fosse proferida uma sentença condenatória. Invoca o princípio do in dubio pro reo, sob o argumento que nenhuma prova foi produzida em desfavor do agravante em juízo, motivo pelo qual acredita justificar a absolvição. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou que o presente agravo seja conhecido e provido por deliberação do Órgão Colegiado, para que sejam acolhidas as teses elencadas. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 1001. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de condenação transitada em julgado por roubo qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discu ssão consiste na possibilidade de revisão de decisão condenatória transitada em julgado, alegando nulidade no reconhecimento pessoal e a insuficiência de provas. III. Razões de decidir 3. A decisão condenatória transitada em julgado é imutável, salvo em hipóteses excepcionais de revisão criminal, que não se aplicam ao caso. 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, e o habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão condenatória transitada em julgado não pode ser revista por meio de habeas corpus, salvo raras hipóteses excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr n. 3.900/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 15/12/2017; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.