Decisão · STJ

STJ AREsp 2663815

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-10publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra ínfimo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que foram preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.238/1.245) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.231/1.234). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que (e-STJ fls. 1.241/1.243): Ocorre que a relevância da omissão é ainda mais acentuada na medida em que essa Corte não vislumbrou necessidade de revisão do montante indenizatório. Será que a indenização seria a mesma com a indicação precisa do alcance de uma ofensa comprovado para 42.900 pessoas, com 253 republicações e ainda 356 reproduções com comentários - atingindo uma quantidade de pessoas ainda maior - justamente pelo teor sensacionista dos comentários maliciosos que foram dirigidos à Autora (..) Nesse contexto, a falta de menção no Tribunal de origem aos seguintes fatos configura omissões relevantes: (i) o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás (onde ele milita preferencialmente, mais próximo da sua realidade) que lhe negou a gratuidade com relação a custas dezenas de vezes mais caras (ii) o sumiço do IRPF no julgamento de 2ª instância, com renda, escritório, e imóveis do Réu, além dos (iii) 7.000,00 (sete mil euros), suficientes para pagar a condenação. Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.249). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra ínfimo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que foram preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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