Decisão · STJ

STJ EREsp 2145204

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-11-07
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REPARAÇÃO DE DANOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. A análise dos fundamentos do acórdão recorrido - quanto à inexistência do dever de reparar os prejuízos - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. É inadmissível o recurso especial, quando a deficiência em sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.337/1.388) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 1.327/1.330) que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, o agravante reitera a negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão referente à tese de que a Corte de origem deixou de levar em consideração os fatos e as provas dos autos. Renova a alegação de ofensa aos arts. 186, 949 e 950 do CC, 319, 436, 492 e 1.023, § 2º, do CPC e 3º, 6º, VIII, "a", 14, 38 e 51, VI, do CDC , sustentando a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 211 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. As agravadas apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 1.392/1.397 e 1.398/1.415), requerendo a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REPARAÇÃO DE DANOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. A análise dos fundamentos do acórdão recorrido - quanto à inexistência do dever de reparar os prejuízos - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. É inadmissível o recurso especial, quando a deficiência em sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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