Decisão · STJ

STJ AREsp 2465832

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial, de obter a absolvição, demandaria a apreciação das provas colhidas nos autos, consideradas pelas instâncias de origem para fundamentar a condenação por roubo majorado. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TALYSON VIEIRA BARBOSA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer dos recursos especiais, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que o recurso especial não pretenderia o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos critérios utilizados para a formação da convicção pela condenação, assim articulando (fls. 580-581, destaque acrescido): 9. No caso, o que consta provado nos autos, e que foi utilizado como fundamento para a condenação no acórdão recorrido, é que a vítima provocou um acidente por sua conduta imprudente de dirigir na contramão, e que houve discussão e vias de fato. No contexto das vias de fato não é possível afirmar que o recorrente pegou algum bem com o intuito de subtração, simplesmente porque não tem sentido, ele estava de carona, chegou a se machucar com a ativação do air bag, e desceu para apartar a briga e não havia ânimo de assenhoramento de coisa alheia mediante violência. 10. Assim, no caso, não houve roubo. Diante da ausência de dolo de subtração, resta demonstrada a afronta ao art. 157,CP, pois o delito de roubo exige dolo, não basta a testemunha afirmar que viu o recorrente pegar o celular do motorista que causou o acidente, quando ele tentava apartar a briga, durante as vias de fato entre ele e o motorista do outro carro. Vê-se, portanto, que no recurso especial discute-se questão exclusivamente de direito, relativa à tese jurídica acerca da ausência de provas aptas a fundamentar édito condenatório e ausência de animus furandi. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial, de obter a absolvição, demandaria a apreciação das provas colhidas nos autos, consideradas pelas instâncias de origem para fundamentar a condenação por roubo majorado. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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