STJ HC 894272
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a liminar foi indeferida em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, por possuir registro criminal anterior por tráfico de drogas. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por CAMILA APARECIDA ALVIM contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o writ nos termos da Súmula n. 691/STF (e-STJ fls. 253/255). Infere-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 27/2/2024, tendo em vista suposta infração ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, argumentando a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. A liminar, contudo, foi indeferida (e-STJ fls. 222/229). Daí o presente mandamus que teve o seguimento negado pela Presidência, com fulcro na Súmula n. 691/STF. No presente agravo, a defesa sustenta ser ilegal a prisão da agravante, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores da medida constritiva cautelar, destacando que nada de ilícito foi encontra na busca domiciliar. Sustenta que "Verificando a FAC da paciente (e-STJ Fl. 107/e-STJ Fl. 108), denota-se que ela não ostenta sequer uma anotação criminal, sendo que nos citados REDS 2022-052107950-001; 2023-058887129-001 e 2024-003756211-001, ela foi "testemunha" e não "autora do fato delituoso"." (e-STJ fls. 262/263). Sublinha ser a agravante primária, detentora de bons antecedentes, micro empresária individual, além de possuir residência fixa. Conclui, ser suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior, para conceder a liminar para revogar a prisão preventiva do agravante e, caso assim não entenda, que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a liminar foi indeferida em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, por possuir registro criminal anterior por tráfico de drogas. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.