Decisão · STJ

STJ AREsp 2704232

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL EM VIRTUDE DE MÁS CONDIÇÕES CARCERÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente" (AgRg no AREsp n. 1.809.203/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/3/2021). Precedentes. 2. Não há nenhuma previsão legal para se considerar as más condições do estabelecimento prisional na segunda fase da dosimetria. As condições do presídio em nada diminuem a culpabilidade do agente para fins de aplicação da atenuante inominada descrita no art. 66 do CP, pois não são circunstâncias específicas do caso concreto - observado que atingem todos os que ali cumprem pena -, o que afasta a incidência da referida atenuante. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FABRÍCIO DOS SANTOS MOURA agrava de decisão em que conheci de seu agravo para negar provimento recurso especial. Neste r egimental, a defesa reitera a tese de que a situação notória de superlotação do sistema carcerário enseja a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL EM VIRTUDE DE MÁS CONDIÇÕES CARCERÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente" (AgRg no AREsp n. 1.809.203/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/3/2021). Precedentes. 2. Não há nenhuma previsão legal para se considerar as más condições do estabelecimento prisional na segunda fase da dosimetria. As condições do presídio em nada diminuem a culpabilidade do agente para fins de aplicação da atenuante inominada descrita no art. 66 do CP, pois não são circunstâncias específicas do caso concreto - observado que atingem todos os que ali cumprem pena -, o que afasta a incidência da referida atenuante. 3. Agravo regimental não provido.
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