STJ AREsp 2075859
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, em que se discute a exoneração de fiança em contrato de locação, alegando-se novação, moratória e transação sem anuência do fiador. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença que não reconheceu a exoneração da fiança. II. Questão em discussão 4. A matéria em discussão consiste em saber se houve exoneração de fiança em contrato de locação. III. Razões de decidir 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6. A análise da ocorrência de novação, moratória ou transação, sem anuência do fiador, para fins de exoneração da fiança prestada, exigiria interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A parte não demonstrou o dissídio jurisprudencial com base em cotejo analítico, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte não se desincumbiu." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 114, 360, 366, 383, 819, 838 e 844; CPC/2015, art. 389. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.627.375/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.519/RN, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 581/598) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 574/577). Em suas razões, a parte alega que: (i) "o voto divergente apreciou todas as arguições do Agravante, sendo certo que, nos termos da lei Federal, integra o v. Arresto, inclusive para fins de prequestionamento, conforme previsto no art. 941, §3º do CPC" (e-STJ fl. 586); (ii) "o Agravante ainda opôs Embargos de Declaração em face do v. Acórdão, demonstrando a omissão, para fins de prequestionamento. Ainda cumpre observar que o v. acórdão recorrido discutiu expressamente a questão acerca da natureza do contrato de fiança ao apreciar a tese de exoneração da garantia locatícia .. . Ora .. , é certo que muito embora o E. Tribunal "a quo" tenha adotado tal posicionamento, que frise-se, está complemente equivocado, ao discutir expressamente a questão, afastou a tese de interpretação restritiva do contrato benévolo (fiança), que está expressa no art. 114 do Código Civil" (e-STJ fl. 587); (iii) "em relação a suposta ausência de prequestionamento do art. 383 do Código Civil, frise-se que o Agravante não alegou qualquer violação a tal dispositivo, sendo certo que este sequer se relaciona com o caso sub judice" (e-STJ fl. 587); (iv) "houve, portanto, inequívoca confissão dos Agravados quanto a exoneração da fiança. Frise-se que o próprio pedido de condenação da parte Agravante em período posterior ao da confissão de dívida representa a confissão" (e-STJ fl. 587). "Assim, tendo a r. sentença julgado procedente tal absurdo pedido e tendo sido esta mantida pelo v. acórdão recorrido, é certo que, de igual forma, encontra-se prequestionado o 389 do CPC" (e-STJ fl. 588); (v) "o Agravante em momento algum pretendeu discutir cláusulas do contrato original ou ainda do termo de confissão de dívida. O que se pretende é tão somente a aplicação dos dispositivos de lei federal ao caso concreto, a fim de que se reconheça a exoneração da fiança prestada pelo Agravante e a consequente ausência de qualquer responsabilidade deste pelo pagamento dos débitos reclamados, nos termos da lei" (e-STJ fl. 590); (vi) "o Agravante demonstrou que o v. acórdão recorrido, proferido pelo E. Tribunal "a quo" está em total desconformidade com o entendimento adotado por este C. Superior Tribunal de Justiça no tocante à exoneração da fiança locatícia, em virtude da caracterização dos institutos da novação, moratória e transação, entre locador e locatário, sem a anuência do fiador" (e-STJ fls. 591/592). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 601/605 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, em que se discute a exoneração de fiança em contrato de locação, alegando-se novação, moratória e transação sem anuência do fiador. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença que não reconheceu a exoneração da fiança. II. Questão em discussão 4. A matéria em discussão consiste em saber se houve exoneração de fiança em contrato de locação. III. Razões de decidir 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6. A análise da ocorrência de novação, moratória ou transação, sem anuência do fiador, para fins de exoneração da fiança prestada, exigiria interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A parte não demonstrou o dissídio jurisprudencial com base em cotejo analítico, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte não se desincumbiu." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 114, 360, 366, 383, 819, 838 e 844; CPC/2015, art. 389. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.627.375/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.519/RN, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022.