STJ AREsp 2280938
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o Tribunal de origem analise a tese de violação à coisa julgada suscitada pelo ora agravado. O recurso especial foi interposto em face de acórdão com a seguinte ementa (fl. 420): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL PELO JULGADOR, QUE PODE OCORRER DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 494, I, CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do especial, o aqui agravado defendeu a preclusão da pretensão de corrigir os supostos erros de cálculo inseridos no decisão que homologou perícia contábil e reconheceu o excesso de execução. Nas presentes razões, o agravante alega que, no bojo do cumprimento de sentença por si apresentado, foi elaborado laudo pericial contendo erro aritmético, cuja homologação ensejou a parte executada a ajuizar pretensão executiva própria, a fim de cobrar montante equivocadamente tido como excesso de execução, em evidente má-fé. Aponta que as instâncias de origem estavam autorizadas a reconhecer de ofício o erro material constante do laudo pericial. Defende que a decisão agravada partiu de premissa equivocada quanto à existência de dois feitos executórios distintos, quando, em verdade, toda a discussão foi travada no bojo do cumprimento de sentença por si manejado. Aduz que o recurso especial não poderia ter sido conhecido, ante a ausência de prequestionamento. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração. 2. Agravo interno a que se nega provimento.