Decisão · STJ

STJ HC 914446

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus - reconhecimento da continuidade delitiva - não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL ODAILSON CORREA MARCOLINO JUNIOR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. No presente agravo regimental, a defesa pleiteia o reconhecimento da figura da continuidade delitiva, disciplinada no art. 71 do Código Penal. Aduz que, "ante o flagrante constrangimento ilegal, a matéria deve ser analisada por essa Corte Superior, não havendo que se falar em supressão de instância, ainda mais quanto o tema trata de direitos humanos fundamentais, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício a qualquer momento" (fl. 1.548). Requer a reconsideração da decisão ou, caso assim não se entenda, seja submetido o feito ao julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus - reconhecimento da continuidade delitiva - não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido.
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