STJ RHC 204959
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indulto. Decreto presidencial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, determinando ao juízo de execução que declare o indulto das penas não impeditivas nos termos do art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022. 2. O paciente foi condenado por crimes, incluindo furto, cuja pena máxima em abstrato não supera cinco anos, não havendo crime impeditivo da benesse. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto, com base no Decreto n. 11.302/2022, é válida quando a soma das penas ultrapassa cinco anos, mas individualmente não excedem esse limite. 4. Alega-se a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 e a necessidade de submissão da questão à Corte Especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência permite a concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade, sem necessidade de oitiva prévia do Ministério Público. 6. A interpretação sistêmica do Decreto n. 11.302/2022 permite a concessão de indulto para penas que, individualmente, não excedem cinco anos, mesmo que a soma das penas ultrapasse esse limite. 7. Não há ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de indulto é válida para penas que, individualmente, não excedem cinco anos, conforme o Decreto n. 11.302/2022. 2. A soma das penas não constitui óbice à concessão do indulto quando não há crime impeditivo." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º; CPP, art. 662. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.815/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC 837.699/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de e-STJ, fls. 328-331, que concedeu a ordem para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o juízo das execuções declare o indulto das penas não impeditivas nos termos do art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022. Nas razões recursais, o agravante inicialmente ressalta que o Relator concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, sem que o processo estivesse ainda devidamente instruído para exame de mérito. Aduz que a concessão de habeas corpus de ofício é competência do órgão colegiado, ouvido previamente o Ministério Público. Aduz que "a decisão monocrática, portanto, que implicou na concessão da ordem de habeas corpus de plano sem oitiva prévia do Ministério Público e em matéria ainda não pacificada, consubstancia violação das aludidas normas regimentais e legais, bem como malferimento ao arts. 23 da Lei 8.038/1990 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ao devido processo legal, formal e substancial, determinado no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como das funções institucionais do Ministério Público, essenciais à Justiça, sobretudo a de velar pela ordem jurídica (CF, art. 127 e 129, II)." (e-STJ, fl. 342). Suscita incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único do Decreto n. 11.302/2022 por violação dos arts. 2º, 52, caput, LIV, 6º, caput, e 144, todos da CF/1988, bem como dos limites constitucionais sistêmicos à válida emanação da clemência soberana estatal, derivados do dever de observância de tratados internacionais que a República Federativa do Brasil seja parte (CF, arts. D, I e II, 4º, II e 52, §§ 2º e 3º; e ADCT, art. 72). Alega que não há que se cogitar de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 no presente caso, já que não foi adimplido o pressuposto objetivo para tanto, porque a soma das penas do apenado, ora agravado, ultrapassa o limite impeditivo de cinco anos. Sustenta que "a regra geral que se extrai do caput do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a de que, para a verificação de ter-se ultrapassado o limite de cinco anos de pena, há de serem considerados todos os crimes praticados e as penas somadas ou unificadas. Essa regra fica excepcionada apenas no caso do cometimento de crimes em concurso formal ou material e se a condenação correspondente for o único processo penal a que tiver respondido o apenado" (e-STJ, fl. 346). Assevera que "a interpretação conferida na decisão ora recorrida acaba por aprofundar a inconstitucionalidade do art. 52 do Decreto 11.302/2022 ao conferir incabível interpretação ampliativa" (e-STJ, fl. 347). Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão ou submetido o agravo interno à análise da Turma, para que, preliminarmente, seja submetida a questão incidental de inconstitucionalidade à Corte Especial e, ao final, reformada a decisão monocrática, seja desprovido o recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indulto. Decreto presidencial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, determinando ao juízo de execução que declare o indulto das penas não impeditivas nos termos do art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022. 2. O paciente foi condenado por crimes, incluindo furto, cuja pena máxima em abstrato não supera cinco anos, não havendo crime impeditivo da benesse. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto, com base no Decreto n. 11.302/2022, é válida quando a soma das penas ultrapassa cinco anos, mas individualmente não excedem esse limite. 4. Alega-se a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 e a necessidade de submissão da questão à Corte Especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência permite a concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade, sem necessidade de oitiva prévia do Ministério Público. 6. A interpretação sistêmica do Decreto n. 11.302/2022 permite a concessão de indulto para penas que, individualmente, não excedem cinco anos, mesmo que a soma das penas ultrapasse esse limite. 7. Não há ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de indulto é válida para penas que, individualmente, não excedem cinco anos, conforme o Decreto n. 11.302/2022. 2. A soma das penas não constitui óbice à concessão do indulto quando não há crime impeditivo." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º; CPP, art. 662. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.815/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC 837.699/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023.