STJ AREsp 2594788
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e por incidência da Súmula n. 7/STJ. Ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem julgada improcedente em primeiro grau, com manutenção pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação da posse de estado de filha e da intenção inequívoca de reconhecimento espontâneo da relação paterno-filial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC/2015 e se é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. A modificação do entendimento do acórdão impugnado, no sentido de aferir a ausência dos pressupostos para o reconhecimento da filiação socioafetiva, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A violação do art. 1.022 do CPC/2015 não se configura quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. 2. O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige a demonstração da posse do estado de filho e da inequívoca da vontade do falecido em reconhecer a relação paterno-filial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 1.593. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.165/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.715/1.733) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.708/1.711). Em suas razões, a parte alega que: (i) "o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça vulnera o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, uma vez que a Corte local restou silente sobre o vínculo de afeto que durou por mais de 38 anos e as declarações contidas na Ata Notarial, bem com os testemunhos, todos devidamente trazidos pelos embargos de declaração, e o art. 1.593 do Código Civil, sobretudo porque deixou de reconhecer um notório parentesco afetivo" (e-STJ fl. 1.728); (ii) "a irresignação lançada no apelo raro não se visa o revolvimento do arcabouço fático-probatório, mas, sim, tão-apenas a reapreciação jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos nas instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 1.730). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação apresentada por Iliuska Jaffer Jorge de Oliveira às fls. 1.736/1.741 (e-STJ). Os demais agravados não apresentaram impugnação (e-STJ fls. 1.752/1.770). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e por incidência da Súmula n. 7/STJ. Ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem julgada improcedente em primeiro grau, com manutenção pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação da posse de estado de filha e da intenção inequívoca de reconhecimento espontâneo da relação paterno-filial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC/2015 e se é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. A modificação do entendimento do acórdão impugnado, no sentido de aferir a ausência dos pressupostos para o reconhecimento da filiação socioafetiva, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A violação do art. 1.022 do CPC/2015 não se configura quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. 2. O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige a demonstração da posse do estado de filho e da inequívoca da vontade do falecido em reconhecer a relação paterno-filial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 1.593. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.165/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.