STJ AREsp 2465211
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 23/11/2023, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 24/11/2023, com término em 28/11/2023. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 13/12/2023 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON N UNES DOS REIS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões deste recurso, são tecidas articulações sobre o mérito da causa e a respeito da impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta, ainda, a tempestividade do agravo regimental, por ter sido o recurso "ajuizado dentro do prazo previsto na legislação processual civil, nos temos do art. 1.003, § 5º" (fl. 1.006). A parte agravante requer o acolhimento agravo, pretendendo ver conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 23/11/2023, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 24/11/2023, com término em 28/11/2023. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 13/12/2023 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. Agravo regimental não conhecido.