STJ AREsp 2467359
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PRETENDIDA REDUÇÃO. INVIÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu, com base nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, que a materialidade e a autoria do crime de estelionato foram devidamente configuradas. 2. Não se identificou desproporcionalidade na fixação das penas de multa, as quais foram fixadas de acordo com a situação econômica dos recorrentes. 3. O acolhimento da pretensão recursal, de forma a fazer prevalecer a tese absolutória por ausência de provas, ou mesmo para redimensionar a pena de multa, demandaria o revolvimento de todo acervo fático-probatório colacionado aos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO SILVA e LUIS GUSTAVO ZANCHETTI contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial. A defesa aponta que não seria caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois entende que a mera revaloração das provas seria suficiente para o acolhimento do pedido. Aduz que a pretensão recursal é a análise acerca da existência, ou não, de provas suficientes para a condenação dos recorrentes. Destaca que a "DECISÃO RECORRIDA fundamenta a condenação com base TÃO SOMENTE UMA ÚNICA PROVA, QUAL SEJA, RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO ELABORADO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO" (fl. 650). Por fim, alega que a pena de multa é desproporcional, pugnando pelo seu redimensionamento. Requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja provido, absolvendo-se os recorrentes. Subsidiariamente, pugna pela redução das penas pecuniárias. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PRETENDIDA REDUÇÃO. INVIÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu, com base nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, que a materialidade e a autoria do crime de estelionato foram devidamente configuradas. 2. Não se identificou desproporcionalidade na fixação das penas de multa, as quais foram fixadas de acordo com a situação econômica dos recorrentes. 3. O acolhimento da pretensão recursal, de forma a fazer prevalecer a tese absolutória por ausência de provas, ou mesmo para redimensionar a pena de multa, demandaria o revolvimento de todo acervo fático-probatório colacionado aos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.