Decisão · STJ

STJ HC 890667

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE, MOTIVADAMENTE, INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do Relator que, fundamentadamente, indefere pleito liminar em habeas corpus. 2. Situação em que a liminar pleiteada pela defesa se confundia com o próprio mérito da impetração. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO DE CASTRO OLIVEIRA contra decisão de minha lavra que indeferiu seu pedido de liminar, ao fundamento de que se tratava de pleito satisfativo. No presente agravo regimental, a defesa aponta, preliminarmente, violação ao princípio da colegialidade. No mérito, alega que "A respeitabilíssima decisão vergastada parte de um pressuposto, data venia, equivocado ao afirmar que "a discussão trazida no HC, diz respeito ao pedido de prisão domiciliar do paciente", mas, não é o caso" (e-STJ fl. 88). Afirma que a controvérsia posta nos autos versa sobre a detração do período de 2 (dois) anos durante o qual o paciente cumpriu pena definitiva em regime de prisão domiciliar. Aponta, ainda, equívoco da decisão agravada ao consignar que "(..) Expedido mandado de prisão, esse ainda não teria sido cumprido, não iniciada a execução penal. Diante disso, requereu o paciente que a execução fosse iniciada em prisão domiciliar, devido à pandemia de Covid-19. O impetrante requer a concessão de liminar para "a concessão de prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico com a aplicação das medidas elencadas no art. 319 do CPP ao sentenciado, com fundamento no art. 5º, III, da Recomendação Nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, até o final da pandemia do COVID-19, resguardando sua saúde e sua vida". (..)" (e-STJ fl. 89). Assevera que "diferente do que foi relatado na decisão monocrática, o paciente foi preso, ou seja, o mandado de prisão foi cumprido, e o paciente colocado em prisão domiciliar, onde permaneceu cumprindo a reprimenda até a data da revogação da sua prisão domiciliar, pelo juízo da vara das execuções penais" (e-STJ fl. 89). Por fim, afirma que o pedido de detração de pena já foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça, pelo que não há que falar em supressão de instância. Pede, assim, o provimento do agravo regimental para que a Turma possa apreciar o tema de fundo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE, MOTIVADAMENTE, INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do Relator que, fundamentadamente, indefere pleito liminar em habeas corpus. 2. Situação em que a liminar pleiteada pela defesa se confundia com o próprio mérito da impetração. 3. Agravo regimental não conhecido.
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