STJ HC 824092
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . NULIDADE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas por guardas municipais em flagrante, com pedido de absolvição do agravante. 2. O Tribunal de Justiça não analisou o mérito da nulidade da abordagem, sendo a questão suscitada diretamente no Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar a nulidade das provas obtidas por guardas municipais em razão de denúncia anônima, sem que o tema tenha sido previamente analisado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A análise da nulidade das provas não foi submetida ao Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O agravo regimental não refutou os argumentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. 7. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A análise de nulidade de provas não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONI PETERSON DUARTE DA SILVA JUNIOR contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 295-299 , na qual não conheci do presente habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006. Neste regimental, a defesa reitera os argumentos da impetração, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da abordagem do agravante, que teria sido realizada por guardas municipais em razão do recebimento de denúncia anônima. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao Colegiado, para a concessão da ordem, a fim de que seja declarada a nulidade das provas obtidas pelos guardas municipais por ocasião do flagrante, bem como todas as que delas derivaram, com a consequente absolvição do agravante. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão à fl. 320. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . NULIDADE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas por guardas municipais em flagrante, com pedido de absolvição do agravante. 2. O Tribunal de Justiça não analisou o mérito da nulidade da abordagem, sendo a questão suscitada diretamente no Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar a nulidade das provas obtidas por guardas municipais em razão de denúncia anônima, sem que o tema tenha sido previamente analisado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A análise da nulidade das provas não foi submetida ao Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O agravo regimental não refutou os argumentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. 7. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A análise de nulidade de provas não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/4/2023.