Decisão · STJ

STJ EAREsp 2357727

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-05-04publicado em 2024-11-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.250/1.274) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.245/1.246). Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF, destacando que "a tese de violação do art. 10 do CPC/15 abordada no presente Agravo foi previamente submetida, abordada e analisada pela Corte local, devendo-se considerar a matéria ora tratada devidamente pre questionada e apta de ser apreciada" (e-STJ fl. 1.257). Afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 284 do STF, por entender que "não só indicou o dispositivo violado, como também atacou em tópico próprio tal violação" (e-STJ fl. 1.259). Assevera que não se aplicam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois "não se trata de discussão fática ou contratual in casu, mas sim de negativa de vigência aos artigos federais suscitados na via especial. A matéria é de cunho jurídico e seu exame não depende de valoração de prova e, sim, de aplicação do direito" (e-STJ fl. 1.260). Reitera as teses de violação do art. 10 do CPC/2015 e de "ineficácia da minuta de acordo em questão e inexistência de decadência in casu e/ou a inexistência de decadência a contar esse prazo da dispensa da Recorrente, ora Agravante, ou mesmo da celebração do pseudo contrato" (e-STJ fl. 1.273). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.277/1.279), requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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