Decisão · STJ

STJ Rcl 46278

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. 1. É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade material de suas decisões, não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte que apenas mantém o não conhecimento de recurso especial em virtude de óbice sumular. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAUSTO VINÍCIUS DE GUIMARÃES GARCIA e OUTROS contra a decisão mediante a qual indeferi sua reclamação. Os agravantes afirmam ser réus em ação de execução de título extrajudicial proposta por NICODEMOS DA ROCHA. Ajuizaram embargos à execução que culminaram na interposição de recurso especial, parcialmente provido por decisão singular desta relatoria. Sustentam que, após o trânsito em julgado dos embargos, a execução prosseguiu sem a observância dos parâmetros de cálculo determinados na decisão do Recurso Especial nº 1.814.207/TO. Embora tenham apontado o equívoco aritmético, erro material, o Tribunal de Justiça homologou os cálculos sem a devida adequação aos critérios estipulados para o cálculo da condenação tal como definidos na decisão do Superior Tribunal de Justiça. Entendem, por isso, ter sido violada a coisa julgada e contrariados os arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil. Nas razões deste agravo interno, os agravantes afirmam que, ao contrário do que consta da decisão agravada, a decisão do Recurso Especial nº 1.814.207/TO teve mesmo sua autoridade desconsiderada pelo Tribunal de origem. Argumentam ser necessário distinguir entre o excesso pelo equívoco de cálculo e o "excesso que resulta da alteração do conteúdo decisório obtido nos autos". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. 1. É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade material de suas decisões, não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte que apenas mantém o não conhecimento de recurso especial em virtude de óbice sumular. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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