Decisão · STJ

STJ HC 926879

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime prisional. Gravidade concreta do delito. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena. 2. O Tribunal de origem fixou o regime fechado com base na gravidade concreta do delito, considerando o roubo praticado em concurso de agentes, com grave ameaça mediante uso de arma de fogo, em via pública e contra vítima solitária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade da pena é justificada pela gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 4. A decisão de fixar o regime fechado foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, o que justifica a imposição de regime mais severo. 5. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso quando demonstrada a gravidade concreta do delito, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. 6. Não há violação d os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, pois a decisão está devidamente fundamentada em elementos concretos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A fixação de regime prisional mais gravoso é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 594.720/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; STJ, AgRg no HC 563.481/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração em habeas corpus em face de decisão que não conheceu do writ impetrado em favor do requerente (e-STJ, fls. 93-96). A defesa, em suma, reitera a alegação de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, destacando que as circunstâncias judiciais são favoráveis, sendo o paciente primário e de bons antecedentes, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal. Invoca o enunciado da Súmula n. 718/STF. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime prisional. Gravidade concreta do delito. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena. 2. O Tribunal de origem fixou o regime fechado com base na gravidade concreta do delito, considerando o roubo praticado em concurso de agentes, com grave ameaça mediante uso de arma de fogo, em via pública e contra vítima solitária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade da pena é justificada pela gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 4. A decisão de fixar o regime fechado foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, o que justifica a imposição de regime mais severo. 5. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso quando demonstrada a gravidade concreta do delito, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. 6. Não há violação d os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, pois a decisão está devidamente fundamentada em elementos concretos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A fixação de regime prisional mais gravoso é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 594.720/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; STJ, AgRg no HC 563.481/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.08.2020.
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