Decisão · STJ

STJ REsp 1994000

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-03-28publicado em 2024-11-07
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 1666-1682 e-STJ) interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em face da decisão acostada às fls. 1631-1633 e-STJ, da lavra deste relator, que negou provimento ao recurso especial. Em julgamento monocrático, foram apontados os seguintes fundamentos: (a) quanto à revisão do benefício, inclusive no que tange ao BET/BER, a Corte de origem julgou em estrita consonância à modulação de efeitos das teses firmadas em Recursos Repetitivos (Temas 955 e 1021); (b) ainda em relação ao BET/BER, óbice da Súmula 284/STF; (c) ao admitir a compensação, o Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência deste STJ; (d) por fim, em relação aos honorários, ausência de interesse recursal. Inconformada, a entidade previdenciária interpôs o presente agravo interno (fls. 1666-1682 e-STJ) alegando, em síntese, que: (i) impossibilidade de compensação das parcelas BER e BET, pois a recomposição da reserva matemática deve anteceder a revisão, além de serem relativas à superávit que não existe mais, pois já distribuído; (ii) ausência de óbice da Súmula 284/STF, pois "os fundamentos do acórdão recorrido foram especificamente impugnados e as violações devidamente demonstradas" (fl. 1670 e-STJ); (iii) descabimento dos honorários e inaplicabilidade da Súmula 83/STJ no ponto. Impugnação às fls. 1684-1686 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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