Decisão · STJ

STJ HC 940534

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-26publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020) a evidenciar a periculosidade real e a propensão à prática de conduta violenta, como no caso. 3. No caso, verifica-se a gravidade concreta da conduta praticada pela agente - roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agente contra vítima idosa e corrupção de menores, circunstâncias que evidenciam a gravidade do modus operandi empregado no cometimento do delito. 4. No mais, a existência de fundamentos concretos aptos a embasar a prisão preventiva, como no caso, inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA CAROLINE SANTOS NASCIMENTO contra a decisão de fls. 693-696, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera o disposto na inicial do habeas corpus, aduzindo inexistir fundamentação idônea na sentença condenatória para a manutenção da segregação cautelar. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020) a evidenciar a periculosidade real e a propensão à prática de conduta violenta, como no caso. 3. No caso, verifica-se a gravidade concreta da conduta praticada pela agente - roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agente contra vítima idosa e corrupção de menores, circunstâncias que evidenciam a gravidade do modus operandi empregado no cometimento do delito. 4. No mais, a existência de fundamentos concretos aptos a embasar a prisão preventiva, como no caso, inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 5. Agravo regimental improvido.
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