STJ HC 940534
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020) a evidenciar a periculosidade real e a propensão à prática de conduta violenta, como no caso. 3. No caso, verifica-se a gravidade concreta da conduta praticada pela agente - roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agente contra vítima idosa e corrupção de menores, circunstâncias que evidenciam a gravidade do modus operandi empregado no cometimento do delito. 4. No mais, a existência de fundamentos concretos aptos a embasar a prisão preventiva, como no caso, inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA CAROLINE SANTOS NASCIMENTO contra a decisão de fls. 693-696, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera o disposto na inicial do habeas corpus, aduzindo inexistir fundamentação idônea na sentença condenatória para a manutenção da segregação cautelar. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020) a evidenciar a periculosidade real e a propensão à prática de conduta violenta, como no caso. 3. No caso, verifica-se a gravidade concreta da conduta praticada pela agente - roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agente contra vítima idosa e corrupção de menores, circunstâncias que evidenciam a gravidade do modus operandi empregado no cometimento do delito. 4. No mais, a existência de fundamentos concretos aptos a embasar a prisão preventiva, como no caso, inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 5. Agravo regimental improvido.