STJ AREsp 2567801
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. É entendimento desta Corte que a coisa julgada formal não impede a propositura de nova demanda quando a anteriormente ajuizada tiver sido extinta sem apreciação meritória. Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por THIAGO MARTINS RIBEIRO e ANA CAROLINA FERRAZ MARTINS RIBEIRO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 277-281, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial dos ora insurgentes . O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 193/194, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível o ajuizamento de um segundo processo de execução em desfavor da mesma parte, fundado no mesmo título executivo, quando o primeiro tiver sido extinto sem resolução do mérito, sem que isso configure violação à coisa julgada. 2. Apelação a que se dá provimento. Em suas razões de recurso especial, os recorrentes, ora agravantes, apontaram ofensa aos artigos 337, § § 1º, 2º e 4º, 485, 486, 505, 783 e 784, II, do CPC/2015 (correspondentes, respectivamente, aos artigos 301, § § 1º, 2º e 4º, 485, V, 268, 471, 585, II e 586, do CPC/1973). Sustentaram que a sentença proferida na primeira execução contra os ora recorrentes fez coisa julgada material em relação à ausência de força executiva do instrumento, ainda que, ao final, o feito tenha sido extinto sem resolução meritória. Com isso, o ajuizamento de nova ação de execução, com lastro no mesmo contrato - sem assinatura de duas testemunhas - não poderia ter outro desfecho que não a sua extinção sem resolução do mérito, porém, dessa vez com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC/2015 (coisa julgada) (fl. 216, e-STJ). Contrarrazões às fls. 232-241 (e-STJ). O apelo não foi admitido na origem (fls. 246-249, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 250-260, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 277-281, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, em virtude de o entendimento adotado pelo acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. No presente agravo interno (fls. 285-294, e-STJ), os insurgentes repisam as alegações expendidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refutam a aplicação do supracitado enunciado sumular. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. É entendimento desta Corte que a coisa julgada formal não impede a propositura de nova demanda quando a anteriormente ajuizada tiver sido extinta sem apreciação meritória. Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.