Decisão · STJ

STJ REsp 1945033

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-06-17publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
D IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega que, nos procedimentos de produção antecipada de prova, é cabível recurso apenas quando a decisão denegar totalmente o pleito. Aduz ainda a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso em procedimentos de produção antecipada de prova quando a decisão não denega totalmente o pleito formulado. 3. A questão também envolve a análise da existência de interesse de agir na produção antecipada de provas e a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite recurso em produção antecipada de provas quando a parte questiona a presença dos requisitos que autorizam a ação. 5. A alteração do entendimento jurisprudencial aplica-se aos processos em curso, inclusive àqueles recursos interpostos antes da modificação. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível recurso em produção antecipada de provas quando a parte questiona a presença dos requisitos que autorizam a ação. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial tem aplicação imediata aos recursos pendentes de apreciação, mesmo aos interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. 3. A falta de impugnação específica no recurso especial de fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo caracteriza deficiência na fundamentação. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial. 5. A falta do enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381; 382, § 4º; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.043.440/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 993.151/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.988.403/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 575/590) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 568/571). Em suas razões, a parte reitera a alegação de que, nos procedimentos de produção antecipada de prova, é cabível a interposição de recurso apenas quando a decisão proferida denegar totalmente o pleito formulado. Aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 do STF. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 594/601), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a condenação da parte agravante às penas por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA D IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega que, nos procedimentos de produção antecipada de prova, é cabível recurso apenas quando a decisão denegar totalmente o pleito. Aduz ainda a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso em procedimentos de produção antecipada de prova quando a decisão não denega totalmente o pleito formulado. 3. A questão também envolve a análise da existência de interesse de agir na produção antecipada de provas e a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite recurso em produção antecipada de provas quando a parte questiona a presença dos requisitos que autorizam a ação. 5. A alteração do entendimento jurisprudencial aplica-se aos processos em curso, inclusive àqueles recursos interpostos antes da modificação. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível recurso em produção antecipada de provas quando a parte questiona a presença dos requisitos que autorizam a ação. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial tem aplicação imediata aos recursos pendentes de apreciação, mesmo aos interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. 3. A falta de impugnação específica no recurso especial de fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo caracteriza deficiência na fundamentação. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial. 5. A falta do enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381; 382, § 4º; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.043.440/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 993.151/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.988.403/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023.
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