STJ EAREsp 2085058
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. INSTRUÇÃO inCOMPLETA. CERTIDÕES DE JULGAMENTO. NECESSIDADE. art. 932, parágrafo único, da Lei n. 13.105/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO Provido. 1. "No que diz respeito à cópia do "inteiro teor" dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento" (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). 2. A juntada da ementa e voto na íntegra não supre a necessidade de juntada da certidão de julgamento, documento fundamental à aferição temporal dos requisitos formais de julgamento dos Embargos de Divergência. 3. "Conforme pacífica orientação desta Corte, a ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício insanável, não se aplicando o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil" (AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (e-STJ fls. 10.867-10.869) . A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 11.924-11.926). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. INSTRUÇÃO inCOMPLETA. CERTIDÕES DE JULGAMENTO. NECESSIDADE. art. 932, parágrafo único, da Lei n. 13.105/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO Provido. 1. "No que diz respeito à cópia do "inteiro teor" dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento" (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). 2. A juntada da ementa e voto na íntegra não supre a necessidade de juntada da certidão de julgamento, documento fundamental à aferição temporal dos requisitos formais de julgamento dos Embargos de Divergência. 3. "Conforme pacífica orientação desta Corte, a ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício insanável, não se aplicando o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil" (AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022). 4. Agravo regimental não provido.