Decisão · STJ

STJ EAREsp 2184287

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-08-08publicado em 2024-11-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL ATUARIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial atuarial. 2. Ação ajuizada por entidade de previdência privada aberta, visando à repactuação ou resolução de contrato de previdência complementar, sob o fundamento de que a superveniência de queda das taxas de juros e aumento da expectativa de vida onerou excessivamente a entidade, acarretando insuficiência de recursos para a manutenção do plano contratado. 3. Sentença de improcedência mantida pela Corte local, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a prova atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa em ação de revisão de contrato de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da necessidade de perícia atuarial em demandas de revisão de planos de previdência complementar, para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial. 6. Esse entendimento pela necessidade de perícia também se aplica quando a revisão do benefício é requerida, em caráter excepcional, pela entidade de previdência. Analogia com o "caso GEAP". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial atuarial requerida sob alegação de onerosidade excessiva e com a finalidade de evitar a ruína da entidade de previdência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código Civil, arts. 113 e 422; Lei Complementar n. 109/2001, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.345.326/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgad o em 09.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.161.065/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 971/984) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de "acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para que seja facultada a produção da prova pericial atuarial" (e-STJ fl. 967). Em suas razões, o agravante alega que "inexiste a necessidade da realização da prova pericial, pois qualquer que seja o resultado de eventual perícia, não se pode mudar o entendimento legal aplicável ao caso uma vez que a repactuação e rescisão contratual pleiteadas pela Agravada violará o CDC e os princípios da autonomia de vontade das partes e da boa-fé objetiva" (e-STJ fl. 977). Apresenta decisões do STJ em que foi aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à preliminar de cerceamento de defesa. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Reitera alegações pertinentes ao mérito da demanda. A agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 988/1.000), alegando que, "nos casos em que deferidas as provas periciais, a exemplo do processo nº 0000606-82.2021.8.19.0003 do Tribunal do Rio de Janeiro, o Juízo compreendeu ter sido possível comprovar a imprevisibilidade dos eventos alegados, o que justificaria a repactuação ou a resolução contratual" (e-STJ fl. 994). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL ATUARIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial atuarial. 2. Ação ajuizada por entidade de previdência privada aberta, visando à repactuação ou resolução de contrato de previdência complementar, sob o fundamento de que a superveniência de queda das taxas de juros e aumento da expectativa de vida onerou excessivamente a entidade, acarretando insuficiência de recursos para a manutenção do plano contratado. 3. Sentença de improcedência mantida pela Corte local, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a prova atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa em ação de revisão de contrato de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da necessidade de perícia atuarial em demandas de revisão de planos de previdência complementar, para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial. 6. Esse entendimento pela necessidade de perícia também se aplica quando a revisão do benefício é requerida, em caráter excepcional, pela entidade de previdência. Analogia com o "caso GEAP". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial atuarial requerida sob alegação de onerosidade excessiva e com a finalidade de evitar a ruína da entidade de previdência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código Civil, arts. 113 e 422; Lei Complementar n. 109/2001, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.345.326/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgad o em 09.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.161.065/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024.
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