Decisão · STJ

STJ REsp 2080452

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc. 2. Embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das investigações realizadas nos autos de procedimento investigatório criminal (com o apoio do setor de inteligência da Polícia Militar) tenham evidenciado que o recorrido e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam, entregavam a terceiros e tinham em depósito "drogas" - tais como maconha, cocaína e pasta-base de cocaína -, não há como concluir pela condenação no tocante à prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, nos autos deste processo, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dele, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. 3. Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas não são suficien tes para caracterizar o crime de tráfico de drogas em si. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial interposto pela acusação e, assim, mantive a absolvição do réu no tocante ao crime de tráfico de drogas, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. O agravante alega que "a decisão da Terceira Seção (HC 686.312) citada para fundamentar a conclusão da decisão agravada foi cassada pelo STF no julgamento do ARE 1.476.455/RS, decisão essa que transitou em julgado em 22.05.2024" (fl. 690). Conclui, assim, que, "para a jurisprudência recente do STF é desnecessário, para a configuração do crime de tráfico de drogas, que a droga seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final, porquanto o simples ajuste de vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo "adquirir", "oferecer" e "vender"" (fl. 691). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, "restabelecendo, assim, a condenação do agravado Cleber Salgado Alves nos termos da sentença de primeiro grau, vez que a materialidade do crime de tráfico encontra-se comprovada por outros meios de prova lícitos reconhecidos na própria decisão agravada" (fl. 693). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc. 2. Embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das investigações realizadas nos autos de procedimento investigatório criminal (com o apoio do setor de inteligência da Polícia Militar) tenham evidenciado que o recorrido e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam, entregavam a terceiros e tinham em depósito "drogas" - tais como maconha, cocaína e pasta-base de cocaína -, não há como concluir pela condenação no tocante à prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, nos autos deste processo, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dele, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. 3. Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas não são suficien tes para caracterizar o crime de tráfico de drogas em si. 4. Agravo regimental não provido.
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