Decisão · STJ

STJ RHC 203788

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-02publicado em 2024-11-07
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE APLICADAS. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva do agravante se encontra devidamente embasada em fundamentos concretos extraídos dos autos que evidenciam que o recorrente descumpriu as medidas cautelares aplicadas anteriormente, o que justifica a prisão cautelar ante a necessidade de garantir a ordem pública. 3. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS DIAS GOMES contra a decisão de fls. 127-129 que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não houve fundamentação idônea a respeito da manutenção da prisão preventiva, uma vez que entende que a garantia da ordem pública é um conceito vago. Afirma que seria essencial a prova concreta do periculum libertatis, destacando que ilações sobre a gravidade abstrata do crime, sem circunstâncias concretas que demonstrem a necessidade da custódia cautelar, não justificaria a prisão preventiva. Argumenta que o agravante não tinha conhecimento das medidas cautelares impostas. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem e busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE APLICADAS. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva do agravante se encontra devidamente embasada em fundamentos concretos extraídos dos autos que evidenciam que o recorrente descumpriu as medidas cautelares aplicadas anteriormente, o que justifica a prisão cautelar ante a necessidade de garantir a ordem pública. 3. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →