STJ HC 945354
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com sentença transitada em julgado. Alega-se constrangimento ilegal e necessidade de análise pela Turma julgadora, invocando o princípio da fungibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão de decisão transitada em julgado por meio de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. A decisão transitada em julgado é imutável, salvo em casos excepcionais previstos no art. 621 do CPP. 4. Não se verificam os pressupostos para revisão criminal, como erro de fato ou novas provas de inocência. 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substituto de revisão criminal ou de segunda apelação. 6. O agravo não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão transitada em julgado não pode ser revista por habeas corpus, salvo em hipóteses excepcionais previstas no CPP. 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS SCHOW ORTIZ MOTTA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela infração do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, com seiscentos e oitenta dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. A ação penal de origem transitou em julgado em 2021 (n. 02063- 11.2019.8.16.0034), conforme se extrai à fl. 109. Neste recurso, assere o agravante que a decisão monocrática merece reforma, tendo em vista o grave constrangimento ilegal que, no seu entender, vem sofrendo, motivo pelo qual acredita, inclusive, na concessão da ordem de ofício. Alega que o habeas corpus deve ser analisado pela Turma para evitar que o agravante seja prejudicado por questões formais ou processuais. Invoca também o princípio da fungibilidade, vez que, caso haja algum erro na via processual escolhida, o pedido seja, assim mesmo, conhecido e julgado pela Turma, evitando prejuízos ao direito fundamental à liberdade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou que o presente agravo seja conhecido e provido por deliberação colegiada da Quinta Turma. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 123. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com sentença transitada em julgado. Alega-se constrangimento ilegal e necessidade de análise pela Turma julgadora, invocando o princípio da fungibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão de decisão transitada em julgado por meio de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. A decisão transitada em julgado é imutável, salvo em casos excepcionais previstos no art. 621 do CPP. 4. Não se verificam os pressupostos para revisão criminal, como erro de fato ou novas provas de inocência. 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substituto de revisão criminal ou de segunda apelação. 6. O agravo não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão transitada em julgado não pode ser revista por habeas corpus, salvo em hipóteses excepcionais previstas no CPP. 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.