STJ HC 920896
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Ingresso em domicílio. Fundadas razões. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, alegando nulidade das provas decorrente de ingresso em domicílio sem fundadas razões, com base em denúncia anônima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio, baseada em denúncia anônima e sem mandado judicial, é válida quando precedida de averiguação e patrulhamento que confirmem fundadas razões para a suspeita de crime. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou legítima a abordagem e busca domiciliar, destacando que houve averiguação e patrulhamento após denúncia anônima, o que afasta a nulidade invocada. 4. A jurisprudência do STF e STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 5. A denúncia anônima, acompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, pode legitimar o ingresso em domicílio. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões indicando flagrante delito. 2. Denúncia anônima, acompanhada de averiguação, pode justificar o ingresso em domicílio." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021; RHC 140.916/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 477-482, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante. No presente recurso, reitera a alegação de nulidade das provas decorrente de invasão de domicílio e abordagem do paciente sem fundadas razões, com base em denúncia anônima, sendo desrespeitado, inclusive, o direito ao silêncio. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que seja "reconhecida a nulidade das provas, obtidas pelo ilegal ingresso no domicílio do paciente, com violação à garantia constitucional do domicílio, absolvendo-o por ausência de prova válida (CPP, art. 386, II, V e VII." (e-STJ, fl. 499). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Ingresso em domicílio. Fundadas razões. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, alegando nulidade das provas decorrente de ingresso em domicílio sem fundadas razões, com base em denúncia anônima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio, baseada em denúncia anônima e sem mandado judicial, é válida quando precedida de averiguação e patrulhamento que confirmem fundadas razões para a suspeita de crime. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou legítima a abordagem e busca domiciliar, destacando que houve averiguação e patrulhamento após denúncia anônima, o que afasta a nulidade invocada. 4. A jurisprudência do STF e STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 5. A denúncia anônima, acompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, pode legitimar o ingresso em domicílio. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões indicando flagrante delito. 2. Denúncia anônima, acompanhada de averiguação, pode justificar o ingresso em domicílio." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021; RHC 140.916/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021.