Decisão · STJ

STJ RHC 200858

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-10publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a gravidade dos fatos apurados em autos principais, evidenciada pelo modus operandi empregado para sua consumação, ou seja, execução sumária da vítima, em via pública, com disparos de arma de fogo na região frontal de sua cabeça", bem como o fato de "o requerente se tratar de pessoa primária, possui três condenações criminais, todas recentes, pelo crime de tráfico de drogas, as quais se encontram em fase recursal, além de estar , na data do fato a ser apurado, .. cumprindo pena provisória sob monitoração eletrônica". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Como consignado na decisão ora agravada, forçoso destacar que este mandamus foi deficientemente instruído, pois a impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que originalmente decretou a prisão preventiva, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de analisar-se as alegações defensivas a partir de todos os elementos de informação existentes. Portanto, a análise da legalidade da custódia será realizada a partir unicamente da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, não sendo possível analisar as alegações inéditas deste regimental. Saliente-se que a defesa, novamente, por ocasião da interposição do agravo regimental, deixou de juntar a decisão que originalmente decretou a prisão preventiva, reiterando a pretensão de analisar apenas a decisão que manteve a referida constrição processual. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ROGERIO LUIZ DE DEUS FALCAO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls., em que neguei provimento ao recurso in limine, mantendo a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de homicídio qualificado -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. O Parquet Federal oficiou pelo desprovimento do recurso. Neste regimental, a defesa acrescenta inúmeros detalhes sobre a data dos registros criminais do agravante. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a gravidade dos fatos apurados em autos principais, evidenciada pelo modus operandi empregado para sua consumação, ou seja, execução sumária da vítima, em via pública, com disparos de arma de fogo na região frontal de sua cabeça", bem como o fato de "o requerente se tratar de pessoa primária, possui três condenações criminais, todas recentes, pelo crime de tráfico de drogas, as quais se encontram em fase recursal, além de estar , na data do fato a ser apurado, .. cumprindo pena provisória sob monitoração eletrônica". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Como consignado na decisão ora agravada, forçoso destacar que este mandamus foi deficientemente instruído, pois a impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que originalmente decretou a prisão preventiva, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de analisar-se as alegações defensivas a partir de todos os elementos de informação existentes. Portanto, a análise da legalidade da custódia será realizada a partir unicamente da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, não sendo possível analisar as alegações inéditas deste regimental. Saliente-se que a defesa, novamente, por ocasião da interposição do agravo regimental, deixou de juntar a decisão que originalmente decretou a prisão preventiva, reiterando a pretensão de analisar apenas a decisão que manteve a referida constrição processual. 5. Agravo regimental não provido.
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