STJ AREsp 2608959
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 873/881) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 867/869). Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, destacando que "a fundamentação recursal foi suficiente para permitir a exata compreensão da controvérsia, não havendo que se falar em deficiência, uma vez que ficou amplamente demonstra todas as violações dos dispositivos suscitados no Recurso Especial, bem como no Agravo de Instrumento interposto pela não admissibilidade do recurso mencionado" (e-STJ fl. 877). Afirma não ser caso de incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por entender que "todas as questões federais foram devidamente ventiladas no acórdão recorrido" (e-STJ fl. 878). Acrescenta que "a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, ao considerar deficiente a fundamentação recursal e ausente o prequestionamento, violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 878), e que "a decisão agravada sustentou que o TJSP reconheceu a posse dos autores e o esbulho praticado pelos réus, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC/2015. No entanto, a parte agravante argumenta que a posse exercida pelos recorrentes é mansa e pacífica, atendendo à função social da propriedade, conforme previsto no Estatuto da Terra" (e-STJ fl. 878). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 885/889), requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.