STJ AREsp 2483337
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IMESUL METALÚRGICA LTDA e OUTRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 387-388), que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, ante a intempestividade do recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 282/STF e 7 e 83 do STJ, além da indicação do dispositivo legal considerado violado. Defende a tempestividade do agravo em recurso especial, argumentando que, "conforme "Certidão de Publicação" de fls. 36, dos autos, a intimação da decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial foi publicado no DJE no. 5247, do dia 31/08/2023, uma quinta-feira, com inicio do prazo em 01/09/2023, uma sexta-feira, findando os 15 (quinze) dias úteis do prazo em questão (CPC, art. 219), em 25/09/2023, onde foram considerados o Feriado Nacional do dia da Independência do Brasil (07/09/2023), e dia 08/09/2023 Ponto Facultativo, conforme Portaria no. 4/2023, publicada no DJMS no. 5095, de 13.1.2023" (e-STJ, fl. 398). Impugnação apresentada às fls. 405-413 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.