Decisão · STJ

STJ HC 942072

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-31publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Não há ilegalidade flagrante a ensejar a mitigação ou superação do mencionado óbice se as instâncias ordinárias indeferiram o pedido liminar fundamentadamente, por reputar ausentes os requisitos autorizativos da medida urgente, entendendo necessário o exame mais detido e o fornecimento de mais informações acerca do direito invocado pelo impetrante. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATA SAMPAIO OLIVEIRA contra decisão de indeferimento liminar do habeas corpus por incidência da Súmula n. 691 do STF. A parte agravante reitera as razões aduzidas na impetração, alegando que estaria encarcerada há mais de 498 dias, sem que tivesse sido designada audiência para o plenário do júri. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Não há ilegalidade flagrante a ensejar a mitigação ou superação do mencionado óbice se as instâncias ordinárias indeferiram o pedido liminar fundamentadamente, por reputar ausentes os requisitos autorizativos da medida urgente, entendendo necessário o exame mais detido e o fornecimento de mais informações acerca do direito invocado pelo impetrante. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5 . Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →