STJ AREsp 1866159
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PATENTE DE MEDICAMENTO. MANIFESTAÇÃO DA ANVISA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGN AÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento de perda superveniente de interesse processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 12.722/12.732) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante alega que "o binômio interesse-necessidade da Blanver se mantém" (e-STJ fl. 12.726 - grifei), pois "subsiste o interesse da Parte Recorrente em que o e. STJ decida se a concessão de uma patente farmacêutica, cujas reivindicações deferidas não foram analisadas pela ANVISA, pois fruto de mudanças serôdias e voluntárias, viola o instituto da anuência-prévia do art. 229-C da LPI" (idem). Sustenta que houve "manifesta violação à norma vinculada (art. 229-C da LPI, que é regulamentado pela Portaria Conjunta nº 1/2017), sendo certo que nenhum tipo de ato discricionário, como a opinião da ANVISA no processo judicial, pode se sobrepor. Portanto, mantido o interesse-necessidade da Recorrente, .. " (e-STJ fl. 12.726 - grifei). Faz referência à decisão monocrática de minha relatoria, proferida no REsp n. 1.192.940, j. 09/09/2019, argumentando que a referida decisão "apontou a respeito da atuação coordenada entre o INPI e a ANVISA (diferindo de uma atuação revisora) para a correta concessão de um pedido de patente" (e-STJ fl. 12.728). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada "GILEAD PHARMASSET, LLC" apresentou impugnação (e-STJ fls. 12.738/12.751), alegando que "está caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade e às normas processuais que regulamentam este recurso, nos termos do supracitado art. 1.021, §1º, do CPC" (e-STJ fl. 12.741). O agravado "INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL" não apresentou impugnação (e-STJ fl. 12.753). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PATENTE DE MEDICAMENTO. MANIFESTAÇÃO DA ANVISA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGN AÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento de perda superveniente de interesse processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.