Decisão · STJ

STJ HC 916675

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-23publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, conforme salientado na decisão impetrada, a recomendação de envio prévio dos questionamentos a serem feitos à vítima em seu depoimento especial não excluiu a possibilidade de formulação de perguntas complementares pelas partes, por ocasião da entrevista, as quais, após a devida avaliação do juiz, poderão ser apresentadas pelo entrevistador responsável pelo ato processual. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ABDEL AZIZ FARID ABDEL AZIZ YOUSEF BAKRI contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A parte agravante alega que o caso recomenda a superação do óbice processual assinalado na fundamentação da decisão agravada. Afirma que o procedimento adotado no primeiro grau de jurisdição para a tomada do depoimento especial da vítima dos crimes que lhe são imputados representaria hipótese de flagrante ilegalidade, porquanto foi estabelecido para a defesa a obrigação de apresentação antecipada de questionamentos, o que, em sua avaliação, não encontraria respaldo na Lei n. 13.431/2017. Sustenta que, no caso, seria patente a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Por esse prisma, defende a ideia de que o ordenamento jurídico garante às partes a formulação de perguntas à vítima no momento da tomada do depoimento pessoal, "baseado, por óbvio, no relato livre realizado imediatamente antes, os quais passam por controle judicial de legalidade antes de envio ao profissional" (fl. 89). Requer, assim, o provimento deste recurso para se afastar a incidência do óbice da Súmula n. 691 do STF e, ato contínuo, conceder-se a ordem de habeas corpus postulada a fim de lhe garantir, por meio de sua defesa técnica, a formulação de perguntas durante a realização da audiência de tomada do depoimento especial da vítima. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, conforme salientado na decisão impetrada, a recomendação de envio prévio dos questionamentos a serem feitos à vítima em seu depoimento especial não excluiu a possibilidade de formulação de perguntas complementares pelas partes, por ocasião da entrevista, as quais, após a devida avaliação do juiz, poderão ser apresentadas pelo entrevistador responsável pelo ato processual. 4. Agravo regimental improvido.
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