Decisão · STJ

STJ HC 945959

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-15publicado em 2024-11-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM MANDAMUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental alegando constrangimento ilegal devido à transferência do apenado para presídio comum, colocando em risco sua integridade física por ser ex-agente de segurança pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, em fac e de alegado risco à integridade física do agravante. III. Razões de decidir 3. A Corte possui entendimento pacificado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Não se observou ilegalidade flagrante que justificasse a superação da Súmula 691/STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/03/2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/03/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI LOURENÇO DE SOUZA QUEIRO Z contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega constrangimento ilegal decorrente da sua transferência para presídio comum, sob risco de comprometer sua integridade física em face da sua condição de ex-agente de segurança pública. Assevera que a aplicação da Súmula n. 691/STF desconsidera os princípios constitucionais fundamentais e que o risco à sua integridade física e psicológica não pode ser ignorado até o julgamento do habeas corpus originário. Afirma que este Tribunal Superior já reconheceu que a manutenção de ex-policiais em presídios comuns constitui ilegalidade, dada a vulnerabilidade extrema a que estão expostos. Requer, ao final, a concessão da ordem para evitar sua transferência ao presídio comum. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM MANDAMUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental alegando constrangimento ilegal devido à transferência do apenado para presídio comum, colocando em risco sua integridade física por ser ex-agente de segurança pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, em fac e de alegado risco à integridade física do agravante. III. Razões de decidir 3. A Corte possui entendimento pacificado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Não se observou ilegalidade flagrante que justificasse a superação da Súmula 691/STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/03/2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/03/2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →