STJ AREsp 2661245
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. 5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1.710.759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; AgInt na Pet 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 584/594) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em virtude da incidência da Súmula n. 115/STJ (e-STJ fls. 568/569). Em suas razões, a parte alega (e-STJ fls. 587/588): Como já argumentado no pedido de Retratação, convertido em Interno, primeiro equívoco da decisão em análise, é que o advogado José Anunciato Sonni NÃO É O SUBSCRITOR DO AGRAVO, mas sim, a procuradora Indianara P. Pini Sonni (substabelecida). Outro ponto é que, não há cadeia de substabelecimento a ser juntada, vez que o advogado substabelecente é aquele que consta no trâmite a quo (no sistema Projudi/PR) e neste recurso (cujo sistema transportou todo o processo originário): .. O advogado substabelecente é aquele quem recebeu a intimação do Recurso de Apelação proposto pela parte contrária Embargante/Recorrido, da sentença prolatada nos autos de Embargos a Execução n.º 0000721-94.2015.8.16.0101 (seq. n.º 23). Também se trata do que subscreveu as Contrarrazões de Apelação (seq. n.º 25): .. Logo, Eméritos Julgadores, não há qualquer nulidade ou irregularidade, ainda que em sede de capacidade postulatória, que impeça o processamento deste Agravo em Recurso Especial, até porque, os recursos anteriores, inclusive as contrarrazões da Apelação, que fora proposta pelo Embargante/Devedor/Recorrido, foram assinados pelo advogado que substabeleceu a esta procuradora. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 599/612), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. 5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1.710.759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; AgInt na Pet 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019.