Decisão · STJ

STJ HC 899457

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia a absolvição do agravante, condenado por roubo qualificado, com base em reconhecimento fotográfico. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e ausência de outras provas que sustentem a condenação. 3. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para a condenação do agravante. 5. Examina-se se a decisão agravada carece de fundamentação por não ter enfrentado as teses apresentadas pela defesa. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico, embora atípico, é aceito como meio de prova quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas foi corroborado por outras provas. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite o reconhecimento fotográfico desde que corroborado por outras provas. 9. Não se constatou flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico é válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A condenação não pode se basear exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2021; STJ, AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 05/03/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEI NATAN RODRIGUES GOMES contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 278-283, na qual deneguei a ordem no presente habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 3º, II, e artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, por cinco vezes, todos na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Neste regimental, a defesa reitera os argumentos da impetração, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, por entender que contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal. Alega que a decisão que denegou a ordem carece de fundamentação, por não ter enfrentado as teses apresentadas pela defesa. Aduz que foi apresentada apenas uma foto do agravante, na fase inquisitorial, com nome completo, endereço e a palavra "alvo", o que teria influenciado no reconhecimento, que não teria sido corroborado na fase judicial e que não foram apresentadas outras provas aptas a sustentar a condenação. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao Colegiado, para a concessão da ordem, a fim de absolver o agravante. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo, às fls. 339-342 e 344-345, respectivamente. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia a absolvição do agravante, condenado por roubo qualificado, com base em reconhecimento fotográfico. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e ausência de outras provas que sustentem a condenação. 3. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para a condenação do agravante. 5. Examina-se se a decisão agravada carece de fundamentação por não ter enfrentado as teses apresentadas pela defesa. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico, embora atípico, é aceito como meio de prova quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas foi corroborado por outras provas. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite o reconhecimento fotográfico desde que corroborado por outras provas. 9. Não se constatou flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico é válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A condenação não pode se basear exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2021; STJ, AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 05/03/2021.
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