Decisão · STJ

STJ HC 945298

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-11publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a agravante é reincidente específica, sendo incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAMIRIS REGINA RODRIGUES contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A parte agravante alega ter demonstrado a existência de flagrante ilegalidade, o que autoriza a admissão do habeas corpus como substituto da revisão criminal. Argumenta que, embora conste do acórdão impugnado a condição de reincidência específica, possui circunstâncias judiciais favoráveis, pois encontra-se adaptada à sociedade, inclusive exercendo atividade laborativa devidamente comprovada, o que "não foi levado em consideração no momento da dosimetria da pena" (fl. 53). Alega, ainda, que, diante das circunstâncias subjetivas da agravante, seria cabível a substituição por pena restritiva de direitos. Requer a reconsideração da deci são agravada ou a submissão do recurso à Turma para que seja provido, concedendo-se a ordem para que a pena seja substituída por restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a agravante é reincidente específica, sendo incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido.
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