STJ HC 945298
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a agravante é reincidente específica, sendo incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAMIRIS REGINA RODRIGUES contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A parte agravante alega ter demonstrado a existência de flagrante ilegalidade, o que autoriza a admissão do habeas corpus como substituto da revisão criminal. Argumenta que, embora conste do acórdão impugnado a condição de reincidência específica, possui circunstâncias judiciais favoráveis, pois encontra-se adaptada à sociedade, inclusive exercendo atividade laborativa devidamente comprovada, o que "não foi levado em consideração no momento da dosimetria da pena" (fl. 53). Alega, ainda, que, diante das circunstâncias subjetivas da agravante, seria cabível a substituição por pena restritiva de direitos. Requer a reconsideração da deci são agravada ou a submissão do recurso à Turma para que seja provido, concedendo-se a ordem para que a pena seja substituída por restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a agravante é reincidente específica, sendo incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido.