Decisão · STJ

STJ REsp 2101925

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. No caso dos autos, a Corte local concluiu que, embora lícita a cláusula contratual que estabelece o reajuste por sinistralidade, não foram demonstradas circunstâncias que justificassem o percentual de reajuste aplicado, não havendo indicação da base de cálculo e fórmula utilizadas na apuração do índice. 1.1. Nessa hipótese, em que apenas se afasta o percentual do reajuste considerado abusivo, este Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que é possível a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA LUIZA GODINHO CARAZZATO, em face da decisão acostada às fls. 777-783 e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial manejado pela parte adversa, ora recorrida, a fim de determinar a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do percentual de reajuste adequado, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 690, e-STJ): PLANO DE SAÚDE - Reajuste anual e por sinistralidade Contrato coletivo - Reajuste que independe de autorização da ANS e não se submete aos percentuais por ela divulgados e autorizados para planos individuais e familiares, podendo seguir o aumento da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado - Cláusula que prevê o reajuste é válida - Percentuais aplicados,entretanto, não justificados - Afastada a aplicação dospercentuais, substituindo-os por aqueles da ANS para planosindividuais e familiares nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018,2019, 2020 e 2021 - Determinada a devolução dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal - Decisum modificado - Ônus sucumbenciais rearranjados - Apelo da operadora corré nãoprovido; provido o da autora, com observação Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 733-734, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 696-718, e-STJ), a recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/15, 20 da LINDB, 421, 478 do CC e 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/98. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) a legalidade do reajuste por sinistralidade do plano de saúde coletivo objeto dos autos, haja vista que a prévia aprovação pela Agência Nacional de Saúde - ANS, somente se aplica aos reajustes dos planos individuais e familiares, afirmando, ainda, a possibilidade de revisão contratual, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Contrarrazões às fls. 742-745, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 769-770, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em julgamento monocrático de fls. 777-783 e-STJ, este signatário deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do percentual de reajuste adequado, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 787-793, e-STJ), a parte MARIA LUIZA GODINHO CARAZZATO, insurge-se contra o parcial provimento do recurso especial, sustentando, em suma, a desnecessidade da apuração dos percentuais em sede de liquidação de sentença, tendo em vista que "não há razão para manutenção da decisão agravada, eis que, nos autos principais, concluiu-se que a ausência de documentos atuariais necessários à apuração do reajuste, não há como crer que os documentos serão apresentados em fase de liquidação de sentença." (fls. 791, e-STJ). Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 797-801, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. No caso dos autos, a Corte local concluiu que, embora lícita a cláusula contratual que estabelece o reajuste por sinistralidade, não foram demonstradas circunstâncias que justificassem o percentual de reajuste aplicado, não havendo indicação da base de cálculo e fórmula utilizadas na apuração do índice. 1.1. Nessa hipótese, em que apenas se afasta o percentual do reajuste considerado abusivo, este Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que é possível a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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